26/08/2010

Responsabilidade Civil pelo acidente praticado por quem furtou ou roubou o veículo.

O que acontece quando uma pessoa tem o seu veículo furtado ou roubado e o infrator venha a causar danos a terceiros?
Na verdade, uma vez que o veículo é furtado/roubado o proprietário do veículo deixa de exercer o dever de vigiar o bem, e consequentemente não poderá ser responsabilizado por eventual acidente que o infrator venha a causar.
O furto ou roubo do veículo se equipara a caso fortuito, ou seja, um acontecimento imprevisível e inevitável por parte do proprietário.
O proprietário do veículo somente será responsabilizado se agir com negligência e facilitar o furto, como por exemplo, deixar o veículo aberto com a chave no contato.
Cumpre ressaltar que, mesmo que o proprietário tenha segurado o veículo, a seguradora não será obrigada a ressarcir o terceiro, pois a seguradora somente é obrigada a indenizar uma vez reconhecia a culpa do segurado.
Segue decisão proferida no Juizado Especial Cível de Santo Amaro/SP sobre o tema, “A existência de prévio roubo do veículo da ré, ainda, foi fartamente comprovada pela documentação que instruiu a resposta. Por óbvio, o roubo é fato imprevisível, que elide o nexo necessário para que se pudesse cogitar de aplicação da teoria do guarda da coisa inanimada, em desfavor da requerida. Tal teoria só se aplica quando o proprietário do veículo delega ou consente, de forma voluntária, para que o condutor dele se utilize. Quem é roubado não consente com tal prática. Do contrário, entrega o bem por não poder resistir à violência ou grave ameaça que lhe é imposta pelo roubador. Portanto, falta nexo de causa – efeito a autorizar que a ré, proprietária do veículo roubado e posteriormente danificado pelo assaltante (causando prejuízo a ela e também ao autor), seja responsabilizada pelo ato ilícito praticado pelo meliante. (AUTOS Nº: 583.02.2006.131776-0 (12633) AÇÃO: RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACID. DE VEÍCULO)

By Graziela Vellasco