23/04/2012

Sentença – Colisão dentro do posto de gasolina, culpa concorrente.

Processo 0020560-71.2011.8.26.0003 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Acidente de Trânsito – G. A. de A. P. – Vistos. A inicial preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, a parte autora não conseguiu comprovar sua tese. As versões apresentadas pelas partes são contraditórias e o Juízo não obteve a certeza de quem teria sido o culpado pelo acidente. Pode ter ocorrido imprudência de ambas as partes. A prova testemunhal não esclareceu com precisão quem já estaria em movimento dentro do posto de gasolina. Assim, diante da fragilidade do quadro probatório, não há como acolher o pedido. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Preparo recursal, R$ 184,40. Deverá ainda ser recolhido o porte de remessa e retorno dos autos ao Colégio Recursal, no valor de R$ 25,00 (por volume), a ser recolhido em guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (cód. 110-4), nos termos do Provimento nº 833/04 do Conselho Superior da Magistratura. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-se a restituição dos documentos caso haja interesse (Provimento CSM nº. 1.679/2009, artigo 1º, 30.2). Defiro eventual pedido de gratuidade de justiça.